STJ decide que bem de família oferecido como caução em Contrato de Locação Comercial é impenhorável.

De acordo com o colegiado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de um bem de família como garantia de um Contrato de Locação Comercial não implica em renúncia da proteção legal concedida pela Lei Federal nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade deste.

O acórdão proferido nos autos do REsp 1.789.505, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que havia admitido a penhora nessas circunstâncias mediante fundamento de que, no caso, haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca.

O eminente Ministro esclareceu que não se deve dar à caução o mesmo tratamento dado ao instituto da fiança, tampouco ao da hipoteca, “Isso porque a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, reforçando que “o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”.

Em suma, o entendimento da Corte Superior é de que o referido dispositivo legal não tem o escopo de proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, de modo que as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Ainda, como se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, o mero oferecimento do aludido bem em garantia não implica, em regra, renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

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